Decreto-Lei n.º 390/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/12/1998
Diploma n.º
390/98
Diário da República
N.º 280, Série I
Emitentes
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, fixando novas categorias que agrupam os ingredientes destinados ao fabrico de alimentos compostos para animais de exploração. Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho



Decreto-Lei n.º 390/98

de 4 de Dezembro

A Portaria n.º 1211/91, de 20 de Dezembro, altera o anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, e fixa no seu anexo as categorias de ingredientes que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais de exploração e de aquicultura, permitindo agrupar vários ingredientes sob uma denominação comum.

Dado os perigos para a saúde resultantes da utilização em alimentos para animais de produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, foi proibida através da Portaria n.º 702/94, de 28 de Julho, a utilização de proteínas derivadas de tecidos de mamíferos na alimentação de ruminantes.

O criador deve dispor de uma informação precisa e adequada sobre os alimentos compostos que contêm na sua composição, como ingredientes, produtos proteicos derivados de tecidos de mamíferos, pelo que é recomendável suprimir na rotulagem dos alimentos compostos a categoria «Produtos de animais terrestres», categoria que agrupa esse tipo de ingredientes.

Na sequência de tal supressão, o fabricante de alimentos para animais de exploração e de aquicultura deve indicar na rotulagem dos alimentos compostos que fabrica a denominação precisa de cada ingrediente dessa categoria, uma vez que os mesmos deixam de fazer parte de qualquer das categorias previstas no anexo I da Portaria n.º 1104/91, de 6 de Novembro.

Por último, visando o presente diploma transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva da Comissão n.º 97/47/CE, de 28 de Julho, relativa às categorias de ingredientes, suprimindo uma dessas categorias e remunerando as seguintes, o mesmo terá de revestir a forma de decreto-lei, de forma a dar cumprimento ao n.º 9 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa.

Assim:

O Governo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O anexo I à Portaria n.º 1104/90, de 6 de Novembro, é alterado em conformidade com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em resultado da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 97/47/CE, de 28 de Julho.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 1211/91, de 20 de Dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António

Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 23 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 25 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Categorias de ingredientes que podem substituir a indicação individual dos ingredientes na rotulagem dos alimentos compostos para animais, à excepção dos animais de companhia

(ver anexo no documento original)