Decreto-Lei n.º 390/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
09/10/1985
Diploma n.º
390/85
Diário da República
N.º 232, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro (transmissões de lotes de acções)



Decreto-Lei n.º 390/85

de 9 de Outubro

Considerando a óbvia desactualização do valor estipulado no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, decorridos que vão 14 anos sobre a sua fixação, e o consequente desfasamento com os padrões de expressão monetária:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 1/71, de 6 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Nas sociedades anónimas cujo capital tenha sido total ou parcialmente constituído mediante subscrição pública ou seja igual ou superior a 500000000$00 os contratos de venda de lotes de acções por negociação particular, ou outros contratos que operem transferência de propriedade ou atribuição do direito de voto a pessoa diferente do proprietário, ficam sujeitos ao disposto no presente diploma, desde que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:

a) ...

b) ...

c) ...

2 - ...

3 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Mário Ferreira Bastos Raposo - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 27 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.