Decreto-Lei n.º 390/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/09/1979
Diploma n.º
390/79
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece disposições relativas ao uso obrigatório de fardamento de mestres e guardas florestais



Decreto-Lei n.º 390/79

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 40721, de 2 de Agosto de 1956, previa no seu artigo 52.º que o Estado contribuiria com uma importância correspondente a 50% do fardamento dos mestres e guardas florestais.

Verificou-se que o sistema não resultou por na prática ser de difícil execução.

Acresce que os 50% a suportar pelos guardas e mestres se referia apenas às substituições dentro dos prazos de duração, tendo os guardas de suportar no todo as peças que entretanto se inutilizassem.

Acontecia, portanto, que, dada a especificidade do trabalho, no meio da floresta e do mato, que conduzia a uma apreciável deterioração e inutilização do equipamento, o pessoal era obrigado a economizar na sua aquisição, apresentando-se geralmente mal fardado.

Pelo decorrer do tempo concluiu-se também que a qualidade do material usado para equipamento de trabalho não só não satisfazia do ponto de vista de duração como funcional.

Em face dos factos, tem-se vindo a estudar desde há vários anos a forma de resolver o assunto a fim de obviar a uma situação em que parte dos funcionários já nem fardas possuem.

Foi entretanto estudado um modelo de equipamento que, sendo mais adequado, apresenta apreciável vantagem sobre o actual.

Com vista à solução de uma situação que não pode continuar a manter-se, procura-se por um lado prestigiar a função e por outro aliviar o pessoal de encargos incomportáveis.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mestres e guardas florestais em serviço usarão obrigatoriamente uniforme, que será, conforme as circunstâncias, a farda ou o equipamento de campo.

Art. 2.º Os mestres e guardas suportarão integralmente o encargo da farda.

A farda, de tecido azul-escuro, terá a seguinte constituição:

Barrete, dólman, calça, camisa branca, gravata preta e botas pretas.

Art. 3.º O Estado suportará o encargo do equipamento de campo.

Constituirão o referido equipamento, de cor verde-escura:

Boné, dólman, calça, camisa, camisola e botas.

Art. 4.º O Estado adquirirá ainda e manterá em depósito nos locais mais convenientes e para os casos que se torne necessário, abrigos de lona (calça, casaco, sueste e botas de borracha) e capacetes de protecção para trabalhos específicos.

Art. 5.º O regulamento com a descrição pormenorizada da composição e características dos uniformes, suas quantidades, prazos de duração e outras especificações será aprovado por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, que para a sua elaboração nomeará uma comissão composta por um engenheiro silvicultor, presidente, um engenheiro técnico agrário, um mestre florestal e um guarda florestal, que servirão como vogais.

Art. 6.º O Estado inscreverá no orçamento atribuído à Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal as verbas estimadas para a cobertura dos encargos.

Carlos Alberto da Mota Pinto - João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento - Mário Francisco Barreira da Ponte, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.