Decreto-Lei n.º 39/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/02/1997
Diploma n.º
39/97
Diário da República
N.º 31, Série I
Emitentes
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica a todas as concessões de infra-estruturas rodoviárias o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, relativamente ao processamento e tramitação dos autos de notícia



Decreto-Lei n.º 39/97

de 6 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril, estabeleceu as condições de utilização de títulos de trânsito e o correspondente regime de multas nas auto-estradas concessionadas à BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.

Posteriormente, concessionou-se a exploração das pontes sobre o Tejo, em Lisboa, sem que tenha sido alargado o âmbito de aplicação do diploma mencionado.

Com a atribuição de novas concessões, tudo aconselha a uma generalização dos regimes em questão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Ao processamento e tramitação dos autos de notícia previstos nas bases de concessões de infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, quando levantados pelo pessoal afecto às entidades concessionárias, é aplicável, com as adaptações que se mostrem necessárias, o disposto nos artigos 3.º a 7.º do Decreto-Lei n.º 130/93, de 22 de Abril.

Artigo 2.º

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - António José Borrani Crisóstomo Teixeira - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Janeiro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.