Decreto-Lei n.º 39/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/02/1985
Diploma n.º
39/85
Diário da República
N.º 35, Série I
Emitentes
Ministérios da Defesa Nacional, da Justiça e do Mar
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante



Decreto-Lei n.º 39/85

de 8 de Fevereiro

O Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, não obstante as alterações que lhe foram introduzidas na parte disciplinar, mantém-se ainda em vigor.

Considerando-se necessário dar força executória às medidas disciplinares de multa que perderam o seu efeito coercivo em virtude do vazio criado pela inconstitucionalidade do artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante;

Considerando que essa perda de efeito coercivo não era visada com o juízo de inconstitucionalidade que apenas assenta na impossibilidade da sua transformação em prisão:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 116.º do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante passa a ter a seguinte redacção:

A multa aplicada, se não for paga dentro do prazo de 8 dias a contar da notificação do arguido, torna a sua decisão título executivo nos termos da alínea d) do artigo 46.º do Código de Processo civil.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 1985. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 29 de Janeiro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES

Referendado em 30 de Janeiro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.