Tipo
Decreto-Lei
Data
18/09/1952
Diploma n.º
38917
Diário da República
N.º 208, Série I
Emitentes
Ministério do Exército - 3.ª Direcção-Geral
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Mantém na situação de disponibilidade os sargentos milicianos e os sargentos das armas e dos serviços do Exército, fora do serviço das fileiras, até à idade de 35 anos