Tipo
Decreto-Lei
Data
30/07/1952
Diploma n.º
38843
Diário da República
N.º 166, Série I
Emitentes
Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Determina que devem submeter-se a exame perante uma das Faculdades de Medicina das Universidades de Coimbra, Lisboa ou Porto os portugueses diplomados por escolas estrangeiras ou pela de Goa que, para efeito do exercício profissional ou do provimento em cargos públicos, pretendam a equiparação das suas habilitações ao curso médico-cirúrgico daquelas Faculdades