Decreto-Lei n.º 388/93

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/11/1993
Diploma n.º
388/93
Diário da República
N.º 272, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932



Decreto-Lei n.º 388/93

de 20 de Novembro

Pelo presente diploma dá-se execução à autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, harmonizando-se, deste modo, os limites de cilindrada dos automóveis ligeiros de passageiros ou mistos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo com os limites agora fixados em sede de imposto automóvel.

Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para clarificar o conteúdo do n.º 5 do citado artigo 120-B no sentido de que, tratando-se de empréstimos gratuitos, o imposto é devido na data do pagamento do crédito ou das respectivas prestações.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 30-C/92, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 120-B da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de Novembro de 1932, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 120-B

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

4 - ...

a) Os empréstimos destinados a aquisição de triciclos, cadeiras, com ou sem motor, de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, para uso próprio, de cilindrada não superior a 1600 cc ou 2000 cc, conforme se apresentem equipados com motores a gasolina ou a gasóleo, respectivamente, quando adquiridos por deficientes civis ou das Forças Armadas com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, comprovado nos termos legais, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada cinco anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes;

b) ...

c) ...

5 - O imposto é devido na data do vencimento dos juros dos empréstimos ou, tratando-se de empréstimos sem vencimento de juros, na data do pagamento do crédito ou das suas prestações, e constitui encargo do respectivo beneficiário.

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 3 de Novembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Novembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.