Decreto-Lei n.º 388/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/09/1979
Diploma n.º
388/79
Diário da República
N.º 218, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as normas de provimento para os lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas



Decreto-Lei n.º 388/79

de 20 de Setembro

Havendo necessidade de prover lugares de escriturário-dactilógrafo do quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas;

Considerando ser vantajoso admitir pessoal que já vem prestando serviço nos mesmos Serviços Sociais:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. As vagas de escriturário-dactilógrafo actualmente existentes no quadro orgânico do pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas e as que vierem a ocorrer até 31 de Dezembro de 1979 serão preenchidas, mediante concurso de prestação de provas, pelos funcionários que, a qualquer título, prestem serviço nos mesmos Serviços Sociais e possuam a escolaridade obrigatória.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.