Sumário
Altera a redacção dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio (determina que se considerem adidos aos quadros dos ramos respectivos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais do activo que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro)
Decreto-Lei n.º 388/77
de 15 de Setembro
Verificando-se a necessidade de considerar na situação de adidos aos quadros os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que prestam serviço, em diligência, no EMGFA, até à sua inclusão no quadro deste;
Atendendo a que a situação dos sargentos e praças é objecto de estipulações diferentes por cada um dos ramos;
Considerando que as soluções contempladas devem ser uniformes para o Exército, a Armada e a Força Aérea;
Atendendo, ainda, a que o Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, só contempla a situação de oficiais:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constiuição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 188/77, de 10 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Consideram-se adidos aos quadros dos respectivos ramos, não se contando nos efectivos aprovados por lei, os oficiais, sargentos e praças do quadro permanente que estejam em situação de diligência no EMGFA, com vista à sua colocação no respectivo quadro.
Art. 3.º Os encargos com os vencimentos dos militares referidos no artigo 1.º são suportados pelos orçamentos dos ramos a que pertencem enquanto não for criado o quadro do EMGFA.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 24 de Agosto de 1977.
Promulgado em 31 de Agosto de 1977.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.