Decreto-Lei n.º 387/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/10/1983
Diploma n.º
387/83
Diário da República
N.º 239, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo a participar no Banco Africano de Desenvolvimento (nos termos do n.º 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/83, de 13 de Setembro)



Decreto-Lei n.º 387/83

de 17 de Outubro

Considerando que, nos termos do n.º 2.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/83, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 13 de Setembro de 1983, ficou o Governo autorizado a praticar todos os actos necessários à adesão de Portugal ao Banco Africano de Desenvolvimento;

Considerando que se torna indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É o Governo autorizado a participar no Banco Africano de Desenvolvimento, mediante a subscrição de 1008 acções do respectivo capital, do valor nominal de 10000 unidades de conta do Banco Africano de Desenvolvimento, das quais 252 serão acções realizadas e 756 serão acções exigíveis.

Art. 2.º Caberá ao Ministro das Finanças e do Plano representar o Governo perante o Banco Africano de Desenvolvimento, nomeadamente no que se refere ao depósito dos instrumentos de adesão ao Banco.

Art. 3.º O Ministério das Finanças e do Plano será, de harmonia com o n.º 1 do artigo 40.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

Art. 4.º O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.º 2 do artigo 40.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, o depositário dos haveres em escudos desta instituição internacional.

Art. 5.º O governador e o governador substituto por parte de Portugal no Banco Africano de Desenvolvimento serão nomeados pelo Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 6.º Em conformidade com o disposto no capítulo VII do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento, terá aquela instituição, em todo o território da República Portuguesa, personalidade e capacidade jurídicas e beneficiará das imunidades, isenções e privilégios estabelecidos naquele capítulo.

Art. 7.º Os governadores e os administradores, bem como os respectivos substitutos, os funcionários e demais empregados do Banco Africano de Desenvolvimento que não sejam de nacionalidade portuguesa gozarão em todo o território da República Portuguesa das imunidades e privilégios referidos nos artigos 56.º e 57.º do Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 8.º O pagamento da subscrição das acções realizadas será efectuado em 5 prestações anuais de igual montante, vencendo-se a primeira 30 dias após a data do depósito dos instrumentos de adesão ao Banco Africano de Desenvolvimento por parte de Portugal.

Art. 9.º Em representação do Governo fica o Ministro das Finanças e do Plano autorizado:

a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos inerentes à sua participação no Banco Africano de Desenvolvimento;

b) A emitir os títulos de obrigação, representados por promissórias, se tal se vier a revelar necessário, conforme previsto na secção 2, alínea c), ii), da Resolução n.º 07-79, de 17 de Maio, do conselho de governadores do Banco;

c) A praticar todos os demais actos necessários para concretização da adesão do Estado Português ao Acordo de Constituição do Banco Africano de Desenvolvimento.

Art. 10.º A emissão de promissórias referida na alínea b) do artigo anterior ficará, se revelar necessário, a cargo da junta do Crédito Público e as condições daquela emissão serão fixadas por decreto-lei.

Art. 11.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e é aplicável em todo o território da República Portuguesa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.