Decreto-Lei n.º 386/91

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/10/1991
Diploma n.º
386/91
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Banco de Portugal a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e de documentos de segurança



Decreto-Lei n.º 386/91

de 10 de Outubro

A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, veda-lhe a promoção de criação de instituições de crédito ou de quaisquer sociedades, salvo se tal for consentido por norma especial. Visa-se com o presente decreto-lei conceder a necessária autorização para a constituição de uma sociedade destinada ao acabamento de notas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É o Banco de Portugal autorizado a promover a constituição de uma sociedade anónima que tenha por objecto o serviço de acabamento de notas e a produção de documentos de segurança, a respectiva distribuição e, bem assim, a prestação de serviços conexos.

2 - A sociedade poderá ser constituída nos termos do n.º 2 do artigo 273.º do Código das Sociedades Comerciais, devendo o Banco de Portugal ser sempre um dos accionistas, com participação não inferior a 75% do respectivo capital social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 24 de Setembro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 26 de Setembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.