Decreto-Lei n.º 386/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/11/1986
Diploma n.º
386/86
Diário da República
N.º 265, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza as gratificações atribuídas aos professores destacados no Instituto de Tecnologia Educativa em funções docentes no ciclo preparatório TV. Revoga a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 909/76, de 31 de Dezembro



Decreto-Lei n.º 386/86

de 17 de Novembro

Na dependência do Instituto de Tecnologia Educativa, adiante designado por ITE, para quem passaram todos os direitos e obrigações do ex-Instituto de Meios Áudio-Visuais de Educação por força do Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro, funciona a Telescola, criada pelo Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, e reestruturada pelo Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, com a finalidade de realizar cursos através da radiodifusão e da televisão.

No âmbito da Telescola foi criado o ciclo preparatório TV, abreviadamente CPTV, que faculta o cumprimento da escolaridade obrigatória a cerca de 60000 alunos.

As lições das disciplinas que constituem o CPTV são transmitidas através da televisão e concebidas, produzidas, realizadas e apresentadas por professores destacados no ITE que integram equipas pedagógicas das diferentes disciplinas.

Tais professores têm ainda como atribuições, entre outras, conceber os textos de apoio para os alunos e monitores e dinamizar e participar em acções de orientação e ou formação de monitores e orientadores pedagógicos.

A dificuldade de recrutamento de professores qualificados para exercerem aquelas funções, dada a complexidade desta via de ensino e, consequentemente, o grau de responsabilidade exigido, justifica a revisão da gratificação que foi fixada há dez anos e se tem mantido sem qualquer alteração.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal docente em regime de destacamento no Instituto de Tecnologia Educativa que integra as equipas pedagógicas do ciclo preparatório TV tem direito a uma gratificação mensal a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados pela verba inscrita no orçamento privativo do Instituto de Tecnologia Educativa consignada a gratificações certas e permanentes.

Art. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 909/76, de 31 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.