Decreto-Lei n.º 386/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/10/1985
Diploma n.º
386/85
Diário da República
N.º 227, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 89.º e adita um § 5.º ao mesmo artigo da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965



Decreto-Lei n.º 386/85

de 2 de Outubro

Considerando que é preocupação dos serviços aduaneiros facilitar o movimento de mercadorias;

Considerando que para tal objectivo contribui, em grande medida, a simplificação de formalidades aduaneiras:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 89.º da Reforma Aduaneira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 89.º ...

§ 1.º ...

...

4.º Pequenos volumes vindos por qualquer via, quando na sua totalidade o peso não for superior a 20 kg e o valor não exceda 15000$00;

...

§ 2.º As fórmulas dos despachos de exportação serão de caderneta quando processados nas estâncias aduaneiras da fronteira terrestre, salvo se as mercadorias pesarem mais de 500 kg e forem de valor superior a 15000$00.

...

Art. 2.º É aditado ao artigo 89.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, um § 5.º com a seguinte redacção:

§ 5.º A exportação de pequenos volumes poderá ser autorizada através de requerimento desde que o conjunto de volumes do mesmo expedidor para o mesmo destinatário não tenha peso superior a 20 kg e valor que exceda 15000$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 16 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 18 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.