Decreto-Lei n.º 385-A/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/09/1977
Diploma n.º
385-A/77
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Actualiza o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema de informações



Decreto-Lei n.º 385-A/77

de 13 de Setembro

Considerando a necessidade de actualizar o Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (Estatuto do Oficial do Exército), na parte respeitante ao sistema de informações, de forma a ajustá-lo à nova metodologia das promoções:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril (EOE), passam a ter a seguinte redacção:

Art. 53.º - 1. O sistema de informações dos Oficiais do Exército compreende informações periódicas e extraordinárias e destina-se:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2. As informações extraordinárias compreendem:

Informações escolares;

Informações não escolares.

Art. 54.º - 1. ...

a) ...

b) ...

2. Podem ser solicitadas informações extraordinárias, a determinar para cada caso específico, pelo general ajudante-general do Exército relativamente aos oficiais na situação de activo em comissão especial.

3. Não estão sujeitos a informação:

a) Os oficiais que desempenharem as funções de Presidente da República, Presidente do Conselho de Ministros, Conselheiro da Revolução, Ministro, Provedor de Justiça, Secretário e Subsecretário de Estado, Presidente de Governo Regional, Governador de Macau e embaixador;

b) Os generais;

c) Os brigadeiros, nos quadros em que este posto for o mais elevado.

Art. 55.º - 1. A informação periódica é anual e referida às seguintes datas:

a) Brigadeiro - 30 de Setembro;

b) Oficiais superiores - 30 de Abril;

c) Capitães - 31 de Maio;

d) Subalternos - 30 de Junho.

2. As informações respeitantes aos oficiais até ao posto de tenente-coronel, inclusive, devem dar entrada na Direcção do Serviço de Pessoal e nas direcções das armas e serviços até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

3. As informações respeitantes aos coronéis devem ser enviadas ao general ajudante-general do Exército e ao director da arma ou serviço respectivo até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

4. As informações respeitantes aos brigadeiros devem ser enviadas ao general ajudante-general do Exército até ao último dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 56.º - 1. As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão de cursos, provas, tirocínios ou estágios.

2. As informações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:

a) Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informadores das funções que originaram a última informação e que, desde a data desta, tenha decorrido um período igual ou superior a seis meses;

b) O informado termine uma diligência de duração não inferior a sessenta dias, um período de exercícios, manobras ou de actividade operacional;

c) Qualquer dos informadores considere justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre o informado;

d) A pedido, para determinados casos específicos.

3. A elaboração das informações extraordinárias obedece aos princípios estabelecidos neste diploma para a informação periódica.

Art. 57.º - 1. A informação do oficial abrange a apreciação das qualidades físicas, morais e sociais, intelectuais e culturais e profissionais.

2. ...

3. ...

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1977.

Promulgado em 7 de Setembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.