Decreto-Lei n.º 385/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/12/1987
Diploma n.º
385/87
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Vigência
Em vigor

Sumário

Cria os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente



Decreto-Lei n.º 385/87

de 26 de Dezembro

O Instituto Nacional do Ambiente foi criado pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, com o objectivo fundamental de promover diversas acções no domínio da qualidade do ambiente, com especial ênfase na formação e informação dos cidadãos e apoio às associações de defesa do ambiente, integrando a representação da opinião pública nos seus órgãos de decisão.

Para atingir tal desiderato foi configurado como organismo não executivo, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sendo desde logo consagrados legalmente os cargos de presidente e de vice-presidente, bem como um outro órgão colegial, o conselho directivo.

Ora, independentemente de uma completa e aperfeiçoada estruturação de todo o Instituto, a realizar por força e no prazo prescrito no n.º 9 do artigo 39.º da supracitada lei, importa desde já criar os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, bem como definir, globalmente, as respectivas equiparações e funções genéricas, em ordem a emprestar, no imediato, ao Instituto um mínimo de funcionalidade, imprescindível à sua actuação, ainda embrionária.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 39.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Presidente

1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente, criados pela Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, são equiparados, para todos os efeitos legais, a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral, sendo os seus titulares recrutados e providos nos termos da lei geral.

2 - Os lugares de presidente e de vice-presidente do Instituto Nacional do Ambiente consideram-se criados desde já e constam do mapa I anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos

Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, durante o corrente ano, pelo orçamento da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa I a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º

(ver documento original)