Decreto-Lei n.º 385/77

Tipo
Decreto-Lei
Data
13/09/1977
Diploma n.º
385/77
Diário da República
N.º 212, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Em vigor

Sumário

Revoga os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969 (realização de operações de crédito a médio prazo pelos bancos comerciais)



Decreto-Lei n.º 385/77

de 13 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969, estabelecia as normas reguladoras das disponibilidades de caixa dos bancos comerciais e atribuía a competência em tal domínio ao Ministro das Finanças.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, que aprovou a Lei Orgânica do Banco de Portugal, foi cometida a esta instituição, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da referida Lei Orgânica, a competência em matéria da determinação da composição das disponibilidades de caixa das instituições de crédito.

Urge, desta forma, adequar o Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969, à nova realidade decorrente da entrada em vigor da aludida Lei Orgânica.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 48948, de 3 de Abril de 1969.

Art. 2.º O Banco de Portugal, no exercício da competência que lhe foi atribuída ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º da sua Lei Orgânica, poderá classificar os depósitos a prazo em grupos diferentes, de acordo com a duração do respectivo prazo, mediante aviso a publicar na 1.ª série do Diário da República.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 27 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.