Decreto-Lei n.º 38313

Tipo
Decreto-Lei
Data
22/06/1951
Diploma n.º
38313
Diário da República
N.º 127, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 785.º do Código Administrativo


Decreto-Lei n.º 38:313

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do seu artigo 80.º, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 785.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 785.º Constituem despesas obrigatórias da administração provincial:

1.º...

2.º...

3.º...

4.º...

5.º...

6.º...

7.º...

8.º As resultantes do arrendamento, aquisição ou construção e conservação dos edifícios indispensáveis para as repartições provinciais e distritais do Estado, que por lei estiverem a seu cargo, e respectivo mobiliário, considerando-se como tais os tribunais do trabalho e as auditorias administrativas com sede na capital da província, e bem assim, quanto às auditorias administrativas, as de expediente, impressos, livros e revistas de direito, comunicações, luz, água e limpeza;

9.º...

10.º...

11.º...

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 22 de Junho do 1951. - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto (índice :)- Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.