Tipo
Decreto-Lei
Data
07/06/1951
Diploma n.º
38290
Diário da República
N.º 114, Série I
Emitentes
Ministério da Economia - Gabinete do Ministro
Vigência
Em vigor
Fonte
Sumário
Estabelece que as quantias correspondentes às diferenças entre o custo real de importação dos metais e o custo em armazém segundo o preçário constante da tabela em vigor constituam receita legal do Fundo de compensação criado, junto da Comissão Reguladora do Comércio de Metais, pela Portaria n.º 10013 - Insere disposições tendentes a compelir os importadores ou armazenistas em dívida a entregar as quantias que retêm indevidamente