Decreto-Lei n.º 382/98

Tipo
Decreto-Lei
Data
27/11/1998
Diploma n.º
382/98
Diário da República
N.º 275, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, que aprova os Estatutos da Região de Turismo do Algarve



Decreto-Lei n.º 382/98

de 27 de Novembro

Os Estatutos da Região de Turismo do Algarve foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio.

Desde essa data até ao presente verificaram-se importantes alterações em diversos domínios da realidade turística, alterações essas que não podem deixar de se repercutir na composição da comissão regional.

É para fazer face a essas alterações, possibilitando a melhor representatividade das entidades que entretanto se evidenciaram no sector, que se torna necessário proceder à alteração da composição da comissão regional da Região de Turismo do Algarve.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 8.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 161/93, de 6 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Um representante da Delegação Regional do Algarve do Ministério da Cultura;

h) ...

i) ...

j) ...

l) ...

m) Um representante da Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve;

n) Um representante da Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve;

o) ...

p) ...

q) Um representante da Associação de Comerciantes da Região do Algarve;

r) Um representante da Delegação Distrital de Faro da União Geral de Trabalhadores para a área do turismo;

s) Um representante da Delegação Distrital da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses para a área do turismo.

2 - Os vogais representantes dos organismos oficiais e das entidades privadas deverão ser designados respectivamente de entre pessoas que exerçam funções e desenvolvem a sua actividade na Região.

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 2.º

Disposições transitórias

1 - Os representantes constantes das alíneas n), q), r) e s) ao artigo 8.º do anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, na sua redacção anterior, cessam funções na data da publicação do presente diploma.

2 - Os representantes constantes das alíneas m), q) e s) do artigo 8.º ao anexo do Decreto-Lei n.º 161/93, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do presente diploma, serão designados pelas respectivas entidades, iniciando funções na primeira reunião da comissão regional a realizar após a data da publicação do presente diploma.

3 - O termo do mandato dos novos membros da comissão regional coincidirá com o termo do mandato dos membros actualmente em funções.

4 - As alterações introduzidas pelo presente diploma ocorrerão sem a realização de nova eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva actualmente em funções.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 17 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Novembro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.