Tipo
Decreto-Lei
Data
07/02/1951
Diploma n.º
38164
Diário da República
N.º 23, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado
Fonte
Sumário
Fixa em dois anos o prazo estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26080, quando se trate de veículos procedentes das colónias - Torna extensivo o referido prazo aos veículos procedentes de países estrangeiros, pertencentes a portugueses ou a estrangeiros que tenham tido a nacionalidade portuguesa - Isenta de direitos os automóveis submetidos a despacho de importação definitiva que pertençam a passageiros ou se encontrem em regime de importação temporária, quando tenham estado na posse dos seus detentores por período superior a sete anos