Decreto-Lei n.º 381/88

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/10/1988
Diploma n.º
381/88
Diário da República
N.º 247, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Revoga o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto (pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)



Decreto-Lei n.º 381/88

de 25 de Outubro

Não se encontrando, actualmente, a remição de pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais condicionada a quaisquer tipos de aplicações do correspondente capital, não se justifica que se mantenha o princípio da impenhorabilidade e da inalienabilidade dos imóveis para cuja aquisição contribuiu o capital de uma remição destas pensões.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 66.º do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.