Decreto-Lei n.º 381/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/12/1984
Diploma n.º
381/84
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro



Decreto-Lei n.º 381/84

de 3 de Dezembro

Tornando-se necessário alargar, de imediato, o âmbito de actuação do Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 112/83, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º - 1 - É criado o Fundo de Compensação, pessoa colectiva de direito público, a quem compete, para além das funções referidas nos artigos anteriores, assegurar a cobertura de eventuais prejuízos que resultem dos contratos de viabilização, designadamente da garantia de pagamento, bem como a cobertura da bonificação de juro a que se refere o artigo 6.º, e ainda reafectar recursos a instituições de crédito que lhe tenham sido consignados especificamente com essa finalidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.