Decreto-Lei n.º 381/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/10/1983
Diploma n.º
381/83
Diário da República
N.º 235, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro (abertura de contas gratuitas a favor de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. Elevação do respectivo montante)



Decreto-Lei n.º 381/83

de 12 de Outubro

Pelo Decreto-Lei n.º 380/83, de 12 de Outubro, foi elevado de 5% para 10% o limite da conta gratuita a conceder ao Estado pelo Banco de Portugal, em cada ano, tomando como base o montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.

Havendo conveniência em conceder às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores o mesmo regime, altera-se em conformidade o n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo único do Decreto-Lei n.º 513-E1/79, de 27 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

O Banco de Portugal pode abrir a cada uma das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma conta sem juro, até à importância equivalente a 10% do montante das receitas correntes cobradas no ano anterior.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.

Art. 3.º Fica revogado o n.º 1 do artigo 87.º da Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Outubro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.