Decreto-Lei n.º 381/80

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/09/1980
Diploma n.º
381/80
Diário da República
N.º 216, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Dá nova redacção à alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro (habilitações literárias para admissão no curso de formação de sargentos)



Decreto-Lei n.º 381/80

de 18 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, dispõe na alínea g) do seu artigo 30.º que podem ser admitidos aos cursos de formação de sargentos dos QP os sargentos de complemento e as praças que tenham, no mínimo, o ciclo preparatório do ensino liceal ou equivalente ou o curso geral dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.

Considerando que o grau de habilitação exigido se verificou ser insuficiente para o acesso à carreira dos sargentos e face à necessidade de imprimir a esta carreira características de maior eficiência e dignificação profissional:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea g) do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 30.º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Ter, no mínimo, o curso geral dos liceus ou equivalente ou o curso complementar dos liceus quando destinados a especialidade que, para efeitos de equivalência a cursos ou carreiras civis, assim o exija.

h) ...

Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1981.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Agosto de 1980.

Promulgado em 10 de Setembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.