Decreto-Lei n.º 38066

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/11/1950
Diploma n.º
38066
Diário da República
N.º 241, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Determina os casos em que deve ser realizada nova reunião para as eleições a que se referem os artigos 28.º e 296.º do Código Administrativo