Decreto-Lei n.º 380/84

Tipo
Decreto-Lei
Data
03/12/1984
Diploma n.º
380/84
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças e do Plano
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passando o n.º 4 a constituir o n.º 5 do mesmo artigo



Decreto-Lei n.º 380/84

de 3 de Dezembro

Sendo conveniente compatibilizar o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, com a nova competência atribuída ao Fundo de Compensação de reafectar recursos a instituições de crédito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

4 - Uma fracção dos lucros, a definir anualmente pelo Ministro das Finanças e do Plano, reverterá para o Fundo de Compensação, criado pelo Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, destinando-se, exclusivamente, à reafectação de recursos a instituições de crédito.

Art. 2.º O n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, passa a constituir o n.º 5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 23 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.