Decreto-Lei n.º 380/76

Tipo
Decreto-Lei
Data
20/05/1976
Diploma n.º
380/76
Diário da República
N.º 118, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Vigência
Revogado

Sumário

Autoriza o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto dos Têxteis



Decreto-Lei n.º 380/76

de 20 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Ministério das Finanças a conceder no ano de 1976 um subsídio não reembolsável de 15000 contos ao Instituto dos Têxteis.

Art. 2.º Para efeitos do artigo anterior, é transferida a importância de 15000 contos do orçamento do Ministério das Finanças, capítulo 5.º, artigo 51.º, n.º 1 «Intendência-Geral do Orçamento», para o orçamento do Ministério do Comércio Externo, capítulo 2.º, artigo 22.º-A «Transferências - Sector público», n.º 1 «Subsídio ao Instituto dos Têxteis».

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 7 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.