Decreto-Lei n.º 38/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
25/01/1983
Diploma n.º
38/83
Diário da República
N.º 20, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Vigência
Revogado

Sumário

Permite a passagem de certificado de condução auto pelo Centro de Instrução da Guarda Nacional Republicana aos militares da Guarda Fiscal



Decreto-Lei n.º 38/83

de 25 de Janeiro

Considerando que o aumento crescente de viaturas motorizadas na Guarda Fiscal, no âmbito da sua reorganização, torna cada vez mais premente a necessidade de um elevado número de pessoal habilitado com o certificado de condução para fins militares;

Considerando não ser possível, a curto prazo, ministrar instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos no Centro de Instrução daquele corpo militar;

Havendo, assim, a necessidade de obstar aos inconvenientes decorrentes dos motivos apontados:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 46203, de 26 de Fevereiro de 1965.

Art. 2.º A aplicação do disposto no artigo anterior far-se-á sem prejuízo da instrução de condução de viaturas automóveis e motociclos a ministrar ao pessoal da Guarda Nacional Republicana.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 14 de Janeiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.