Decreto-Lei n.º 38/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
31/01/1975
Diploma n.º
38/75
Diário da República
N.º 26, Série I
Emitentes
Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera a redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969, respeitante ao exame final dos estagiários para bibliotecário-arquivista-documentalista



Decreto-Lei n.º 38/75

de 31 de Janeiro

Considerando que o exame estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969, e regulado nos n.os 15.º a 18.º da Portaria n.º 24263, de 3 de Setembro de 1969, não é, necessariamente, a via mais justa para se apreciar os reais méritos dos estagiários;

Considerando que importa urgentemente abrir a possibilidade de ser utilizado outro meio na apreciação final do mérito dos estagiários;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 49009, de 16 de Maio de 1969, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º Concluído o estágio com aproveitamento, os estagiários devem submeter-se a exame ou outro tipo de avaliação final de conhecimentos, que versarão as matérias referidas no artigo 4.º

A sua aprovação confere direito ao diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista.

§ 1.º Por parecer do director-geral dos Assuntos Culturais poderão os exames ser substituídos por um sistema de avaliação de conhecimentos.

§ 2.º As provas realizam-se no mês de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.