Decreto-Lei n.º 37994

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/10/1950
Diploma n.º
37994
Diário da República
N.º 203, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Em vigor

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 241.º do Código Administrativo


Decreto-Lei n.º 37:994

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 241.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 241.º Depois de votarem as entidades a que se refere o artigo anterior, um dos secretários procederá à chamada dos eleitores, pela ordem alfabética, e, à medida que cada um entregar o seu boletim de voto ao presidente, os dois escrutinadores descarregarão simultaneamente o nome do votante dos cadernos do recenseamento, após o que a lista será lançada na urna.

§ 1.º Finda a primeira chamada seguir-se-á outra, igualmente por ordem alfabética, dos eleitores que não tiverem votado e, terminada esta, a mesa aguardará por duas horas os eleitores que se apresentem a votar, após o que o presidente declarará encerrada a votação.

§ 2.º Nas assembleias ou secções que abranjam mais de 500 eleitores poderá o presidente da mesa decidir que não haja chamadas gerais, realizando-se a votação à medida que os eleitores se aproximem da mesa. Para este efeito dispor-se-ão em fila, segundo a ordem da chegada, e o acesso à mesa pode ser regulado por agentes da autoridade local ou por eleitores designados pelo presidente da mesa.

§ 3.º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior a admissão dos eleitores far-se-á até às 15 horas, ou, se o número de eleitores inscritos for superior a 1:000, até às 17 horas. Depois destas horas apenas podem votar os eleitores então presentes.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 10 de Outubro de 1950. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Joaquim Trigo de Negreiros - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - Artur Águedo de Oliveira - Adolfo do Amaral Abranches Pinto - Américo Deus Rodrigues Thomaz - Paulo Arsénio Viríssimo Cunha - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Manuel Maria Sarmento Rodrigues - Fernando Andrade Pires de Lima - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Manuel Gomes de Araújo - José Soares da Fonseca.