Decreto-Lei n.º 379/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/12/1978
Diploma n.º
379/78
Diário da República
N.º 279, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO
Vigência
Revogado

Sumário

Suspende a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos



Decreto-Lei n.º 379/78

de 5 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho, extinguiu a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, mas fez depender a efectivação dessa extinção de despacho do Secretário de Estado do Abastecimento e Preços. Não foi até agora proferido esse despacho, pelo que a extinção ficou, de facto e de direito, sem se concretizar.

Ora, encontrando-se em curso os trabalhos necessários à análise da situação daquele organismo para definição do seu futuro, urge tomar medidas apropriadas à ultimação urgente desses trabalhos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É suspensa a liquidação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, cuja extinção foi determinada pelo Decreto-Lei n.º 352/75, de 7 de Julho.

Art. 2.º A gestão da Comissão será atribuída, até conclusão dos trabalhos referentes à definição do seu futuro regime legal, a uma comissão de gestão constituída por três membros, a nomear pelo Ministro do Comércio e Turismo, um dos quais presidirá.

Art. 3.º A comissão de gestão é investida na competência que actualmente detém a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e o conselho administrativo, sendo atribuída ao respectivo presidente a competência que se encontra legalmente estabelecida para o presidente da Comissão Reguladora.

Art. 4.º - 1 - A comissão de gestão instituída por este diploma apresentará, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação de despacho de nomeação dos seus membros, relatório e projecto de diploma destinados a definir a situação futura da Comissão Reguladora.

2 - Para os efeitos do número anterior, à comissão de gestão serão agregados um representante do Ministério da Indústria e Tecnologia e um representante do Ministério dos Assuntos Sociais.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Fernando Augusto dos Santos Martins - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Acácio Manuel Pereira Magno.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 16 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, TEÓFILO CARVALHO DOS SANTOS.