Decreto-Lei n.º 37861

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/06/1950
Diploma n.º
37861
Diário da República
N.º 120, Série I
Emitentes
Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
Vigência
Revogado

Sumário

Permite que as câmaras municipais possam ser dispensadas pelo Ministro do Interior da observância do prazo de três dias fixado pelo artigo 13.º do Decreto n.º 18725, sempre que se torne necessário intensificar as medidas de profilaxia da raiva