Decreto-Lei n.º 378/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
04/12/1978
Diploma n.º
378/78
Diário da República
N.º 278, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece a estrutura orgânica dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas



Decreto-Lei n.º 378/78

de 4 de Dezembro

A estrutura do III Governo Constitucional obriga à revisão da inserção e dependência funcional dos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas relativamente aos membros do Governo, por forma a conferir-lhes maior operacionalidade.

Sem prejuízo da elaboração da futura lei orgânica do Ministério da Habitação e Obras Públicas, que introduzirá importantes alterações, designadamente no respeitante à descentralização e regionalização dos serviços, torna-se, assim, indispensável definir transitoriamente a dependência administrativa dos diversos organismos e serviços do Ministério.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

1 - Compete ao Secretário de Estado da Habitação o despacho dos assuntos respeitantes a:

a) Fundo de Fomento da Habitação;

b) Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

c) Instituto da Construção;

d) Gabinete dos Programas Integrados, que substitui o Gabinete dos Programas de Emergência.

2 - Compete ao Secretário de Estado das Obras Públicas o despacho dos assuntos respeitantes a:

a) Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais;

b) Direcção-Geral das Construções Escolares;

c) Direcção-Geral das Construções Hospitalares;

d) Junta Autónoma de Estradas;

e) Comissão de Construções Prisionais;

f) Comissão Administrativa das Novas Instalações para as Forças Armadas.

3 - Compete ao Secretário de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente o despacho dos assuntos respeitantes a:

a) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

b) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos, que integra a Direcção-Geral dos Aproveitamentos Hidráulicos e o Gabinete dos Recursos Hídricos;

c) Direcção-Geral do Saneamento Básico;

d) Comissão Nacional do Ambiente;

e) Serviço de Estudos do Ambiente;

f) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - João Orlindo Almeida Pina.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.