Decreto-Lei n.º 378/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/07/1975
Diploma n.º
378/75
Diário da República
N.º 164, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Em vigor

Sumário

Torna extensivo aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares



Decreto-Lei n.º 378/75

de 18 de Julho

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável aos militares em serviço na Presidência da República o regime previsto no Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, desde que tenham optado ou sejam abonados pelos seus vencimentos militares.

Art. 2.º Os abonos a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 180/75, de 3 de Abril, serão pagos pelas entidades que processem os vencimentos dos referidos militares.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor com efeitos a partir de 9 de Abril de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 14 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.