Decreto-Lei n.º 377/97

Tipo
Decreto-Lei
Data
24/12/1997
Diploma n.º
377/97
Diário da República
N.º 296, Série I
Emitentes
Ministério da Solidariedade e Segurança Social
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de Março, que. constituiu e reconheceu a Fundação Aga Khan Portugal e procedeu ainda à aprovação dos respectivos Estatutos



Decreto-Lei n.º 377/97

de 24 de Dezembro

A Fundação Aga Khan Portugal foi constituída e reconhecida pelo Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de Março, que procedeu ainda à aprovação dos respectivos Estatutos.

À Fundação foi atribuído o estatuto de pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública e, bem assim, concedidas as isenções e benefícios fiscais de que gozam as pessoas colectivas de utilidade pública.

Porém, atenta a actividade concretamente desenvolvida pela Fundação, essencialmente votada à prossecução de objectivos de solidariedade social, justifica-se a sua equiparação às instituições particulares de solidariedade social (IPSS) para efeitos de isenções, bonificações e benefícios, sobretudo de índole fiscal.

Assim, nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/96, de 30 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«1 - A Fundação goza, para a prossecução dos seus objectivos, das isenções, bonificações e benefícios, designadamente fiscais, previstos na lei para as pessoas colectivas de utilidade pública e para as instituições particulares de solidariedade social.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Teixeira dos Santos - Alfredo Jorge Silva - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 27 de Novembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.