Decreto-Lei n.º 377/85

Tipo
Decreto-Lei
Data
26/09/1985
Diploma n.º
377/85
Diário da República
N.º 222, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Vigência
Em vigor

Sumário

Altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, que estabelece o quadro legal definidor do estatuto dos navios e embarcações da Marinha que, pelas suas características, não devam ser considerados como unidades navais da Armada



Decreto-Lei n.º 377/85

de 26 de Setembro

Tornando-se necessário alterar a forma de identificação visual das unidades auxiliares de marinha por forma a torná-la mais adequada e a melhorar a sua visibilidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 193/81, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º As unidades auxiliares têm pintada no seu costado ou nas superstruturas, num e noutro bordo, a meia-nau, de forma bem visível, a palavra «MARINHA».

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 11 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.