Decreto-Lei n.º 377/83

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/10/1983
Diploma n.º
377/83
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL
Vigência
Revogado

Sumário

Transfere para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social



Decreto-Lei n.º 377/83

de 10 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 23/78, de 27 de Janeiro, transferiu para a Região Autónoma da Madeira um conjunto de competências no sector do trabalho, com vista a uma efectiva regionalização.

O Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro, procedeu à transferência de outras competências nos sectores do trabalho e emprego, considerando o n.º 2 do artigo 4.º transferidas para a Secretaria Regional do Trabalho as atribuições das comissões de conciliação e julgamento logo que entrasse em vigor «a sua nova lei reguladora».

Há, agora, que efectivar a regionalização dos serviços das comissões de conciliação e julgamento sediados na Região Autónoma da Madeira, transferindo a sua orientação para o competente órgão da Região e regulando alguns dos seus aspectos, o que se concretiza com o presente diploma.

Normativo de natureza regional definirá o âmbito, composição e competência do respectivo organismo da Região, em ordem à implementação das atribuições legais cometidas às comissões.

Nestes termos, ouvido o Governo Regional:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São transferidas para a Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências que, no âmbito das comissões de conciliação e julgamento, são cometidas, naquela Região, ao Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Art. 2.º - 1 - São devidas ao organismo regional competente as contribuições legais das associações sindicais e patronais de âmbito regional, bem como das de âmbito nacional, no que respeita às quotizações pagas pelos associados que desenvolvam a sua actividade na Região.

2 - São igualmente devidas ao organismo regional as taxas e multas previstas no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, e no regulamento aprovado pela Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio, quando referentes aos processos que corram na Região Autónoma.

3 - As receitas das comissões de conciliação e julgamento da Região constituirão um fundo comum cuja gestão ficará a cargo do competente órgão regional.

Art. 3.º - 1 - O pessoal adstrito aos serviços ora regionalizados e que desempenha funções na Região Autónoma da Madeira, qualquer que seja a sua forma de provimento, será integrado, se o desejar, no quadro de pessoal do correspondente organismo regional, em lugares de categoria não inferior e com todos os direitos e regalias já adquiridos, contando-se para todos os efeitos como se fora no mesmo lugar o tempo de serviço prestado no seu actual cargo.

2 - A integração e a colocação previstas no n.º 1 serão efectuadas independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República e no jornal Oficial da Região Autónoma.

3 - O pessoal que não optar pela integração no quadro do respectivo organismo regional poderá continuar a prestar serviço no regime estabelecido no regulamento aprovado pela Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio, suportando a Região Autónoma os encargos daí decorrentes.

4 - O pessoal referido no n.º 3 deverá apresentar a respectiva declaração no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma no Diário da República.

5 - O pessoal que venha a ser integrado no quadro do respectivo organismo regional e que, ao aposentar-se, pretenda fixar residência no continente ou Açores manterá os direitos consignados no concernente a transporte de pessoas e bens.

Art. 4.º O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará, na medida das suas possibilidades, apoio técnico aos serviços ora regionalizados a solicitação expressa do Governo Regional.

Art. 5.º O património afecto aos serviços regionalizados, por força do disposto nos artigos 1.º e 2.º, transita para o Governo Regional mediante simples inventário.

Art. 6.º As formas de cooperação entre o Ministério do Trabalho e Segurança Social e a Secretaria Regional do Trabalho serão definidas em protocolo.

Art. 7.º As atribuições das comissões de conciliação e julgamento na Região Autónoma da Madeira, bem como as competências, direitos e deveres dos seus funcionários, são, com as necessárias adaptações, as constantes do Decreto-Lei n.º 463/75, de 27 de Agosto, e da Portaria n.º 280/76, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 328/78, de 10 de Novembro, e demais legislação aplicável.

Art. 8.º Os encargos resultantes da regionalização serão garantidos pela Região Autónoma da Madeira a partir do início do mês seguinte ao do prazo fixado no n.º 4 do artigo 3.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 26 de Setembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Setembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.