Decreto-Lei n.º 377/74

Tipo
Decreto-Lei
Data
21/08/1974
Diploma n.º
377/74
Diário da República
N.º 194, Série I
Emitentes
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera a redacção do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955



Decreto-Lei n.º 377/74

de 21 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16.º Por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e sempre que necessidades imperiosas de serviço o justifiquem, poderá ser estabelecido que o cumprimento de obrigação normal de serviço militar do pessoal civil, permanente e eventual, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico se faça em regime especial e com incorporação em bases e unidades das forças aéreas.

Art. 2.º O pessoal civil das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico já incorporado à data da publicação do presente diploma continuará ao abrigo do disposto na Portaria n.º 21879, de 17 de Fevereiro de 1966, na parte aplicável.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - Manuel Diogo Neto.

Promulgado em 5 de Agosto de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.