Decreto-Lei n.º 377/72

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/10/1972
Diploma n.º
377/72
Diário da República
N.º 233, Série I
Emitentes
Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza o Governo-Geral do Estado de Angola a proceder à fusão das moedas $50, $20 e $10 emitidas ao abrigo do Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946, e a promover a negociação da sua liga



Decreto-Lei n.º 377/72

de 6 de Outubro

Por força das Portarias Provinciais n.º 12343, de 16 de Agosto de 1962, e n.º 17168, de 30 de Setembro de 1970, deixaram de ter curso legal no Estado de Angola as moedas de $50, $20 e $10 da emissão autorizada pelo Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946;

Tendo-se reconhecido a necessidade de proceder à fusão das moedas referidas e de promover a negociação da sua liga;

Sob proposta do Governo-Geral do Estado de Angola;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral do Estado de Angola a proceder à fusão das moedas de $50, $20 e $10 emitidas ao abrigo do Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946, e a promover a negociação da sua liga.

Art. 2.º Na Direcção Provincial dos Serviços de Finanças de Angola o produto da venda da liga resultante da fusão das referidas moedas e as despesas inerentes serão escrituradas em conta de operações de tesouraria sob a epígrafe «Cunhagem da moeda divisionária - Decreto n.º 35486, de 4 de Fevereiro de 1946».

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 21 de Setembro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial do Estado de Angola. - J. da Silva Cunha.