Decreto-Lei n.º 375-A/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
12/09/1979
Diploma n.º
375-A/79
Diário da República
N.º 211, Série I
Emitentes
Conselho da Revolução
Vigência
Revogado

Sumário

Determina a entidade que substitui o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas durante a sua ausência ou impedimento



Decreto-Lei n.º 375-A/79

de 12 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na sua ausência ou impedimento, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas será substituído pelo mais antigo general de quatro estrelas ou almirante que desempenhe as funções de Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou Chefe do Estado-Maior dos Ramos.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 31 de Agosto de 1979.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.