Decreto-Lei n.º 375/87

Tipo
Decreto-Lei
Data
11/12/1987
Diploma n.º
375/87
Diário da República
N.º 284, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Vigência
Em vigor

Sumário

Autoriza a criação e funcionamento no Porto de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG) e a nele ser leccionado um curso superior de Gestão



Decreto-Lei n.º 375/87

de 11 de Dezembro

Nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, a Sociedade C. Póvoas, Costa & Filhos, Lda., apresentou no Ministério da Educação requerimentos para a criação e funcionamento de um estabelecimento particular de ensino denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG), com instalações no Porto, para nele ser ministrado um curso superior de Gestão, com objectivos profissionalizantes e com natureza de ensino politécnico.

Analisados os pedidos, tanto o da criação do ISAG como o do curso a leccionar, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 100-B/85, foram os pareceres emitidos pelas respectivas comissões de especialistas globalmente favoráveis à criação e funcionamento quer do estabelecimento de ensino quer do curso proposto.

Assim:

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 56.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a criação de um estabelecimento particular de ensino superior denominado Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG), de que é titular a Sociedade C. Póvoas, Costa & Filhos, Lda., e o seu funcionamento no porto.

2 - É autorizada a criação e o funcionamento no mesmo estabelecimento do curso superior de Gestão.

3 - Aos diplomas emitidos pelo ISAG, pela conclusão do curso superior de Gestão, é reconhecida a produção dos efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de bacharelato do ensino público.

Art. 2.º As habilitações mínimas para o ingresso no curso superior de Gestão são as exigidas para o mesmo curso do ensino público, sem prejuízo de outros requisitos complementares que sejam estabelecidos no regulamento interno do ISAG.

Art. 3.º - 1 - A autorização é concedida pelo prazo de três anos, considerando-se automaticamente renovada pelo mesmo período se não for, justificadamente, decidido o contrário.

2 - As autorizações e o reconhecimento conferidos pelo presente diploma não prejudicam, sob pena da sua revogação, a obrigação do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pela Direcção-Geral do Ensino Superior, quer em aplicação de parecer das comissões de especialistas, ouvidas nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, quer de futuras informações dos serviços de inspecção daquele departamento, de cordo com o citado diploma e legislação complementar.

Art. 4.º - 1 - O plano de estudos do curso ora autorizado é o constante do anexo ao presente diploma.

2 - A quaisquer eventuais alterações curriculares será aplicável o n.º 1.º da Portaria n.º 269/86, de 3 de Junho.

Art. 5.º Os números máximos de alunos admitidos à matrícula e à frequência total do curso autorizado no presente diploma serão fixados mediante portaria do Ministro da Educação, nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 121/86, de 28 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 30 de Novembro de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Instituto Superior de Administração e Gestão (ISAG)

Curso superior de Gestão

(ver documento original)