Decreto-Lei n.º 375/78

Tipo
Decreto-Lei
Data
02/12/1978
Diploma n.º
375/78
Diário da República
N.º 277, Série I
Emitentes
MINISTÉRIO DO TRABALHO
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece normas relativas à afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro



Decreto-Lei n.º 375/78

de 2 de Dezembro

Nos termos da lei em vigor, a afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal regulado no Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, terá uma duração não inferior a três meses, podendo, no mesmo período, qualquer trabalhador interessado comunicar irregularidades que observe na elaboração do mapa.

Tendo-se observado inconveniente para as empresas a afixação do mapa por período tão dilatado, optou-se por reduzir para metade o período mínimo da afixação, mantendo embora inalterado o prazo para a comunicação das irregularidades.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A afixação nos locais de trabalho do mapa do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 439/77, de 25 de Outubro, terá a duração de quarenta e cinco dias. O prazo para a comunicação pelo trabalhador interessado das irregularidades detectadas será de três meses a contar do início da afixação do mapa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - António Seixas da Costa Leal.

Promulgado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.