Decreto-Lei n.º 375/75

Tipo
Decreto-Lei
Data
17/07/1975
Diploma n.º
375/75
Diário da República
N.º 163, Série I
Emitentes
Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Altera o artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo (arrendamento de prédios rústicos)



Decreto-Lei n.º 375/75

de 17 de Julho

A recente publicação do Decreto-Lei n.º 201/75 sobre o arrendamento rural, obrigando à redução a escrito dos respectivos contratos, tornou necessária, para a simplificação do processo, a utilização de modelos impressos, a preencher pelas partes.

Torna-se, por isso, conveniente dar nova redacção ao artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo, por forma a permitir, quer nestes arrendamentos, quer nos de prédios urbanos, que o selo do papel de cada folha do escrito possa ser pago por estampilha fiscal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 16 da Tabela Geral do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 16 - Arrendamento:

I - Arrendamento de prédios urbanos: sendo por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.

...

II - Arrendamento de prédios rústicos, de renda superior a 10000$00 anuais: sendo feitos por escrito particular, cada folha (papel selado) (ver nota a) - 10$00.

...

(nota a) O selo do papel pode também ser pago por estampilha fiscal colada nos escritos, autos ou termos que se lavrarem, não sendo escritura pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista.

Promulgado em 9 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.