Decreto-Lei n.º 37402

Tipo
Decreto-Lei
Data
06/05/1949
Diploma n.º
37402
Diário da República
N.º 95, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
Vigência
Revogado

Sumário

Aplica, até 31 de Dezembro do corrente ano, a pauta mínima, independentemente da origem, aos óleos minerais classificados pelo artigo 142 da pauta de importação