Decreto-Lei n.º 374-G/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/09/1979
Diploma n.º
374-G/79
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Ministérios das Finanças e da Agricultura e Pescas
Vigência
Revogado

Sumário

Concede ao Ministro da Agricultura e Pescas autorização para outorgar contratos de bonificação de juros com as sociedades de conservas de peixe



Decreto-Lei n.º 374-G/79

de 10 de Setembro

Tornando-se necessário regularizar os compromissos assumidos pelo Estado no tocante à bonificação de juros dos empréstimos contraídos por diversas empresas do sector das conservas de peixe que oportunamente procederam à sua concentração e reorganização:

O Governo decreta, ao abrigo da autorização que lhe foi concedida pela Lei n.º 33/79, de 7 de Setembro, e nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As sociedades referidas no quadro I anexo ao presente diploma poderão beneficiar de bonificação de juros até aos montantes referidos no quadro II, também anexo a este decreto-lei.

2 - Os contratos a celebrar com as sociedades beneficiárias das bonificações serão outorgados pelos Ministros das Finanças e da Agricultura e Pescas, que poderão delegar essa faculdade.

Art. 2.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei que excedam os montantes das bonificações definidas pelo Banco de Portugal serão suportados por verbas próprias de organismos de apoio ao sector das pescas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Joaquim da Silva Lourenço.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

QUADRO I

(ver documento original)

Limites a que se refere o artigo 2.º

(ver documento original)

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Joaquim da Silva Lourenço.