Decreto-Lei n.º 374-C/79

Tipo
Decreto-Lei
Data
10/09/1979
Diploma n.º
374-C/79
Diário da República
N.º 209, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças
Vigência
Revogado

Sumário

Estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro



Decreto-Lei n.º 374-C/79

de 10 de Setembro

O presente decreto-lei estabelece as condições regulamentares em que são concedidas aos ex-titulares de participações dos fundos de investimento FIDES e FIA remunerações aos respectivos capitais, de harmonia com a Lei n.º 30/79, de 6 de Setembro.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É concedida, a título provisório, aos ex-titulares de participações dos fundos de investimentos FIDES e FIA que se encontrem depositadas em instituições de crédito, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/76, de 7 de Fevereiro, e tendo em conta os valores fixados pelo artigo 4.º Decreto-Lei n.º 539/76, de 9 de Julho, uma remuneração aos capitais relativa ao período que decorre entre 15 de Julho de 1979 e 30 de Setembro de 1979.

Art. 2.º A remuneração a que se refere o artigo anterior é pagável a partir de 1 de Outubro de 1979 e calculada na base de uma taxa anual de 6,5%, que corresponderá, considerados os respectivos arredondamentos, às importâncias de 4$40 e 6$20 para o período considerado, respectivamente, a cada participação FIDES e FIA.

Art. 3.º Os serviços relacionados com as remunerações fixadas neste decreto-lei ficam a cargo da Junta do Crédito Público, que entregará a cada instituição de crédito a quantia necessária para proceder à liquidação das importâncias a que os respectivos titulares têm direito.

Art. 4.º As remunerações a pagar nos termos do presente decreto-lei ficam sujeitas ao desconto de 5% de imposto sobre sucessões e doações, por avença.

Art. 5.º Os valores das remunerações a que se refere este decreto-lei são fixados sem prejuízo das correcções a que futuramente haja lugar, em função dos critérios estabelecidos na Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, e diplomas que a regulamentam e forem aplicáveis.

Art. 6.º A Junta do Crédito Público expedirá às instituições de crédito as instruções julgadas necessárias para execução deste decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Setembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 10 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.