Sumário
Determina que, além das despesas expressamente referidas no artigo 792.º do Código Administrativo, se considerem inerentes ao desempenho das funções de governador civil todas as despesas da mesma natureza das inscritas nas 2.ª e 3.ª classes do orçamento do Gabinete do Ministro e as de grande representação do governo civil - Dá nova redacção ao artigo 56.º do citado Código
Decreto-Lei n.º 37:340
Tendo surgido dúvidas acerca da interpretação do n.º 3.º do artigo 792.º do Código Administrativo e das funções de representação das câmaras municipais;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Além das despesas expressamente referidas no artigo 792.º do Código Administrativo, consideram-se inerentes ao desempenho das funções de governador civil todas as despesas da mesma natureza das inscritas nas 2.ª e 3.ª classes do orçamento do Gabinete do Ministro do Interior e as de grande representação do governo civil.
Art. 2.º O artigo 56.º do Código Administrativo passa a ter a seguinte redacção:
Além das referidas nos artigos 44.º e seguintes, pertencem às câmaras municipais atribuições de representação do concelho, atribuições deliberativas e consultivas em todos os casos declarados nas leis, e bem assim atribuições consultivas em todos os assuntos sobre que forem ouvidas pelo Governo.
Art. 3.º A doutrina das disposições anteriores é aplicável a todos os processos cujo julgamento se efectue depois da entrada em vigor deste diploma.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Março de 1949. - António Óscar de Fragoso Carmona - António de Oliveira Salazar - Augusto Cancella de Abreu - Manuel Gonçalves Cavaleiro de Ferreira - João Pinto da Costa Leite - Fernando dos Santos Costa - Américo Deus Rodrigues Thomaz - José Caeiro da Matta - José Frederico do Casal Ribeiro Ulrich - Teófilo Duarte - Fernando Andrade Pires de Lima - António Júlio de Castro Fernandes - Manuel Gomes de Araújo.
Para ser presente à Assembleia Nacional.