Decreto-Lei n.º 37311

Tipo
Decreto-Lei
Data
18/02/1949
Diploma n.º
37311
Diário da República
N.º 32, Série I
Emitentes
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Vigência
Em vigor

Sumário

Permite que possam ser, excepcionalmente, considerados como óleos brutos, para os efeitos de isenção de contribuição industrial, nos termos da Lei n.º 1947, os produtos refinados que, até 10000 toneladas, sejam importados em 1949 pela Sociedade Anónima Concessionária de Refinação de Petróleos em Portugal