Decreto-Lei n.º 373/86

Tipo
Decreto-Lei
Data
05/11/1986
Diploma n.º
373/86
Diário da República
N.º 255, Série I
Emitentes
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Vigência
Revogado

Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações



Decreto-Lei n.º 373/86

de 5 de Novembro

A Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro, no seu artigo 18.º, n.º 3, criou a Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a qual resultou da fusão da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no Ministério do Equipamento Social, e do Gabinete Jurídico do Ministério do Mar.

Sucede, porém, que este Gabinete Jurídico do Ministério do Mar se encontrava totalmente desprovido de recursos humanos, materiais e financeiros, não chegando a ter sequer existência de facto.

Verificando-se, por outro lado, que a área sob consulta foi substancialmente acrescida com matérias provenientes dos sectores das obras públicas e habitação;

Atento o disposto no artigo 24.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 497/85, de 17 de Dezembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações constitui um serviço de consulta jurídica e de apoio legislativo dos membros do Governo do Ministério, funcionando na directa dependência do Ministro.

Artigo 2.º

Atribuições

Compete à Auditoria Jurídica a apreciação dos assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos pelo Ministro e secretários de Estado, incumbindo-lhe designadamente:

a) Elaborar ou colaborar com os serviços do Ministério ou de outros ministérios na preparação de projectos de diplomas legais;

b) Dar parecer sobre os projectos de diplomas legais que para o efeito lhe forem submetidos;

c) Proceder, em colaboração com outros serviços, ao estudo da legislação comunitária e das adaptações a introduzir na legislação interna;

d) Elaborar projectos de resposta nos recursos contenciosos interpostos de actos praticados no âmbito do Ministério;

e) Acompanhar o andamento dos processos de recursos nos tribunais administrativos, promovendo as diligências necessárias;

f) Intervir em sindicâncias, inquéritos ou averiguações, designadamente quando a instrução dos respectivos processos aconselhe a nomeação de pessoas com formação jurídica;

g) Elaborar pareceres, informações e estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos de interesse para o Ministério.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Auditor jurídico

1 - A Auditoria Jurídica é dirigida por um auditor jurídico designado nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público.

2 - O auditor jurídico depende hierarquicamente do procurador-geral da República, nos termos da mesma lei, e funcionalmente do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 4.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal da Auditoria Jurídica é o constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior agrupa-se de harmonia com a classificação seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior.

Artigo 5.º

Carreira de consultor jurídico

1 - A carreira de consultor jurídico, integrada no grupo de pessoal técnico superior, desenvolve-se pelas categorias de assessor principal, primeiro-assessor jurídico, assessor jurídico, consultor jurídico principal e consultor jurídico de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras A, B, C, D, E e G da tabela de vencimentos da função pública.

2 - O ingresso e o acesso na carreira de consultor jurídico regular-se-ão pelas disposições legais aplicáveis à carreira técnica superior, constituindo habilitação indispensável a licenciatura em Direito.

Artigo 6.º

Forma de provimento

1 - O provimento do pessoal técnico superior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou de comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá ser desde logo provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço, por um período de um ano, com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão de serviço conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro da Auditoria Jurídica em que vier a ser provido definitivamente finda a comissão.

6 - O exercício de funções de consultor na Auditoria Jurídica não depende de inscrição em associação de classe.

Artigo 7.º

Apoio administrativo

A Secretaria-Geral do Ministério prestará à Auditoria Jurídica o apoio administrativo necessário ao seu funcionamento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Transição de pessoal

1 - Os consultores jurídicos do quadro da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações, anteriormente integrada no ex-Ministério do Equipamento Social, transitam para idêntica categoria do quadro anexo ao presente diploma, nos termos da lei geral, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no quadro anterior.

2 - O pessoal técnico superior não compreendido no número anterior que vinha exercendo funções de consultor jurídico em regime de destacamento no quadro da Auditoria Jurídica dos Transportes e Comunicações do ex-Ministério do Equipamento Social poderá optar pela sua integração no quadro anexo, sendo-lhe contado na nova categoria o tempo de serviço prestado no exercício de funções de consultor jurídico.

3 - As transições e integrações a que se referem os números anteriores efectuar-se-ão sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84 de 3 de Fevereiro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.

Artigo 9.º

Encargos

Os encargos emergentes da publicação do presente diploma serão suportados por força das dotações inscritas no orçamento da Auditoria Jurídica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a reforçar na estrita medida das respectivas necessidades.

Artigo 10.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Quadro anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º

(ver documento original)